CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 363
Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 363 do Código de Processo Civil: O Fim da Transação e a Impossibilidade de Nova Acordos

O Artigo 363 do Código de Processo Civil (CPC) trata de uma situação específica que pode ocorrer em um processo judicial, definindo as consequências quando a tentativa de acordo entre as partes durante a audiência de conciliação ou mediação não é bem-sucedida.

Em termos simples, este artigo estabelece que, se não houver acordo entre as partes em audiência de conciliação ou mediação, o processo seguirá seu curso normal para a fase de instrução, que é onde as provas são produzidas e debatidas.

Pontos Chave para Entender o Artigo 363:

  • Contexto: O artigo se aplica quando as partes foram convocadas para uma audiência com o objetivo de tentar um acordo (transação) para resolver o conflito, seja por meio de conciliação (onde um terceiro, o conciliador, auxilia na busca pelo acordo) ou mediação (onde o mediador facilita a comunicação entre as partes para que elas mesmas encontrem a solução).

  • Infrutífera Tentativa de Acordo: A principal situação regida pelo artigo é quando, ao final da audiência, as partes não conseguem chegar a um consenso. Ou seja, a transação não se concretiza.

  • Consequência: A consequência direta e mais importante deste artigo é que, após a falha na tentativa de acordo, as partes ficam impedidas de propor nova audiência de conciliação ou mediação com o mesmo objetivo, sem que haja a necessidade de uma nova solicitação ou manifestação nesse sentido. Isso significa que o caminho para a continuidade do processo, com a produção de provas e eventual julgamento, torna-se o próximo passo natural e, em regra, inevitável.

  • Objetivo da Norma: O objetivo deste artigo é dar celeridade ao processo. Ao evitar novas tentativas de acordo após a falha comprovada na audiência, o CPC busca impedir que o processo se arraste indefinidamente em busca de uma solução amigável que já se mostrou inviável naquele momento. A ideia é que, se as partes não puderam ou não quiseram acordar, o foco deve se voltar para a resolução do conflito pelas vias legais tradicionais.

Em Resumo:

O Artigo 363 do CPC é claro: falhou a tentativa de acordo em audiência de conciliação ou mediação, o processo avança para a instrução, e não se podem mais pedir novas audiências com o mesmo fim para resolver a mesma questão. Ele serve como um marco que direciona o processo para a etapa seguinte, garantindo a eficiência e a duração razoável do procedimento judicial.